O juiz Giovanni Jatubá, da
4ª Vara Cível de Arapiraca, condenou o Estado de Alagoas a pagar R$ 100.000,00
à viúva e à filha de um delegado morto, em 2006, em decorrência de acidente de
trânsito. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta
segunda-feira (23).
O delegado Jeférson Carlos
Fernandes Matos, 30 anos atuava, na época, em Delmiro Gouveia. Segundo os
autos, ele estava a caminho de uma investigação, na companhia de outro agente,
quando o veículo particular em que estavam colidiu com a traseira de um carro,
em um trecho da AL-220, entre os municípios de Delmiro Gouveia e Olho D’água do
Casado. O delegado faleceu no local do acidente e o agente policial, que
dirigia o veículo, sofreu apenas ferimentos leves.
Devido ao falecimento, a
família ingressou com ação contra o Estado, requerendo indenização por danos
morais e materiais, além do pagamento de pensão por morte. Em sua defesa, o
Estado de Alagoas afirmou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do
condutor do veículo. Sustentou ainda a impossibilidade do pagamento de pensão à
família, por esta já receber o benefício.
Na decisão, o magistrado
Giovanni Jatubá ressaltou que o condutor do carro que levava o delegado agiu
com imperícia e imprudência. “A prova pericial concluiu que a causa
determinante do acidente ocorreu em razão do ‘comportamento perigoso do
condutor do veículo ao colocar em tráfego um automóvel cujos pneumáticos não
ofereciam as condições de rodagem, além da tentativa de ultrapassagem em trecho
inapropriado’.
Ainda segundo o juiz, embora
a vítima estivesse em carro particular, restou evidenciado que o deslocamento,
naquela ocasião, estava sendo realizado para cumprir diligência funcional. “O
Estado deve responder pelos danos causados por seus tutelados de forma
objetiva, fato que irrefutavelmente ocasionou abalo emocional aos familiares do
passageiro, vítima de conduta irresponsável do condutor, este enquanto agente
do Estado”.
O magistrado deferiu apenas
o pedido de indenização por danos morais. A reparação material e o pagamento de
pensão foram negados. “Não considero em harmonia com o princípio da
proporcionalidade o arbitramento de pensão às autoras, tendo em vista que estas
percebem pensão oriunda da função pública do ex-servidor, sendo que o objetivo
do pensionamento ocorre em virtude da renda que não mais seria auferida em
razão da morte de quem a recebia. Logo, já havendo o devido recebimento dos
valores, não pondero como razoável a cumulação de pensão”, explicou.
Por: Dicom - TJAL
Por: Dicom - TJAL
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